Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082241061 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002704-50.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e em face da sentença proferida no evento 45.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. S. G. contra LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por via de consequência:
(TJSC; Processo nº 5002704-50.2025.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082241061 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002704-50.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e em face da sentença proferida no evento 45.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. S. G. contra LOJAS RIACHUELO SA e MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por via de consequência:
a) DECLARO a inexistência de débito em relação ao contrato nº 02307762046, uma vez que já integralmente adimplido;
b) CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a inscrição indevida até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 e até a publicação da presente sentença, passará a ser aplicada a taxa Selic, com a dedução do índice relativo ao IPCA. Após, deverá incidir a taxa Selic, tão somente, na forma Lei n. 14.905/2024.
Confirmo, assim, a tutela de urgência deferida.
Retifique-se a classe e a competência da ação, para que conste Procedimento do Juizado Especial Cível.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082241061v4 e do código CRC 71d2c0ad.
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RECURSO CÍVEL Nº 5002704-50.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE PARCELAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ MIDWAY.
1. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DO PARCELAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUTOR QUE COMPROVOU NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E QUE EFETUOU OS PAGAMENTOS POR BOLETO BANCÁRIO. ATRASO NA QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA SUPRIDO PELO PAGAMENTO DA SEGUNDA E ÚLTIMA, INEXISTINDO SALDO DEVEDOR.
2. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJSC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000473-33.2025.8.24.0113, REL. MARCELO PIZOLATI, 1ª TURMA RECURSAL, J. 07-08-2025; TJSC E RECURSO CÍVEL N. 5007310-13.2024.8.24.0090, REL. JABER FARAH FILHO, 1ª TURMA RECURSAL, J. 07-08-2025.
3. PEDIDO DE ADOÇÃO DO ARBITRAMENTO COMO MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO ISOLADO, MINORITÁRIO E DESTOANTE DO POSICIONAMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082241063v6 e do código CRC 10e5b1e4.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002704-50.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1324 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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